EMBARGOS – Documento:6949682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010195-52.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO G. J. K. opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 12, ACOR2, alegando vício de omissão. Em resumo (evento 20, EMBDECL1), sustenta que: (i) “os Lucros Cessantes podem ser cumulados com a multa”; (ii) “a parte não comprovou realmente os pagamentos das multas contratuais, a falta de suficiência dos comprovantes decorre da ausência de uma demonstração inequívoca e incontestável da totalidade do valor devido, conforme exigido pelas disposições contratuais debatidas nos presentes autos judiciais”; e (iii) “não há nos autos qualquer evidência que ateste que tais valores depositados foram destinados especificamente ao adimplemento das multas estipuladas”.
(TJSC; Processo nº 5010195-52.2024.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6949682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010195-52.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
G. J. K. opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 12, ACOR2, alegando vício de omissão.
Em resumo (evento 20, EMBDECL1), sustenta que: (i) “os Lucros Cessantes podem ser cumulados com a multa”; (ii) “a parte não comprovou realmente os pagamentos das multas contratuais, a falta de suficiência dos comprovantes decorre da ausência de uma demonstração inequívoca e incontestável da totalidade do valor devido, conforme exigido pelas disposições contratuais debatidas nos presentes autos judiciais”; e (iii) “não há nos autos qualquer evidência que ateste que tais valores depositados foram destinados especificamente ao adimplemento das multas estipuladas”.
Os autos vieram conclusos.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).
No caso, basta a leitura do acórdão para verificar a ausência do apontado vício. Transcrevo (evento 12, RELVOTO1):
[...]
Sobre os lucros cessantes, também entendo que razão não assiste à parte recorrente.
É que, como bem delineado na sentença, a parte ré logrou comprovar que pagou administrativamente o valor da multa moratória em razão do atraso do empreendimento em questão, fato que não foi impugnado por ocasião da réplica.
Assim, incabível a condenação por lucros cessantes, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de cumulação de multa moratória com lucros cessantes.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DE IMÓVEL NA PLANTA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATIVO MENOR QUE PASSIVO. BENESSE CONCEDIDA. PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PERÍODO DE TOLERÂNCIA. TEMA 996 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SEM DATA DE CONCLUSÃO CERTA. PRAZO GENÉRICO. ILICITUDE DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA INÍCIO DO PRAZO CONTRATUAL À ASSINATURA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA DE ALUGUÉIS, LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA. TEMA 970 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. EVENTO QUE EXCEDE ABORRECIMENTO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REQUISITOS DA CORTE SUPERIOR PARA ARBITRAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 996/STJ, é ilícita a cláusula contratual que condiciona o início do prazo de entrega do imóvel à celebração de contrato de financiamento com instituição financeira, sendo obrigatória a estipulação de prazo certo e objetivo para a conclusão da obra, sob pena de mora do incorporador.
É válida a cláusula de tolerância de até 180 dias para prorrogação do prazo de entrega do imóvel, desde que seja contratada de forma clara, com prazo determinado e observância do dever de informação, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.582.318/RJ).
Nos termos do Tema Repetitivo 970/STJ, a cláusula penal moratória contratualmente estipulada com valor equivalente ao locativo afasta a cumulação com a indenização por lucros cessantes, por configurar dupla reparação pelo mesmo inadimplemento.
A existência de cláusula prevendo multa de 2% sobre os valores pagos, mais 0,5% ao mês em caso de atraso, é suficiente para afastar a condenação por lucros cessantes, pois representa indenização razoável pelos danos patrimoniais decorrentes da mora.
O atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano moral indenizável. A reparação extrapatrimonial demanda a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem sofrimento ou abalo psíquico anormal, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 570.086/PE; REsp 2.158.753/SE).
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, não sendo suficiente a mera existência de pedido de recuperação judicial.
Hipótese em que, comprovado o passivo superior ao ativo da empresa em recuperação judicial, é cabível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. (TJSC, Apelação n. 0300089-54.2018.8.24.0040, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-07-2025).
Prejudicada a análise sobre o valor dos lucros cessantes.
Como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, uma vez que a parte recorrente não impugnou a tempo e a modo eventual ausência de pagamento e a decisão considerou a impossibilidade de cumulação de multa moratória com lucros cessantes. Assim, não há nenhuma circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite).
Vale dizer: se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022).
No mais, é pacífico que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022).
Destarte, não preenchidos os pressupostos de omissão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949682v7 e do código CRC e0d1819b.
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Documento:6949683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5010195-52.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que supostamente incorreu em um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de omissão no aresto embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração caracterizam-se como espécie recursal que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Código de Processo Civil. In casu, não há omissão na decisão embargada, pois a temática foi objeto de regular análise, havendo mera tentativa de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Dispositivo citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949683v6 e do código CRC e5182da9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5010195-52.2024.8.24.0008/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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